
Com as férias à porta

Com as férias à porta, algumas respostas para quem trabalha no sector privado.
Após o primeiro ano de trabalho quantos dias de férias posso gozar?
Varia de pessoa para pessoa. Vamos por partes! O artigo 238º do Código do Trabalho (CT) refere que "o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis". Contudo, nalguns casos pode ter direito a 25.
Até meados de 2012, o CT previa o aumento do período de férias até três dias, com base na assiduidade verificada no ano anterior, podendo as férias ir até aos 25 dias úteis.
Todavia, com Lei nº 23/2012 aquele aumento foi retirado. Mais tarde, o Tribunal Constitucional decidiu que esta revogação não se podia sobrepor às regras dos contratos colectivos, o que significa que as pessoas abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que conceda aquele direito terá de ser respeitado.
Como se processa o direito a férias no ano de admissão?
No ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até a um máximo de 20 dias, se o contrato for por tempo indeterminados ou a termo igual ou superior a seis meses. Todavia, o gozo só pode ter lugar após 6 meses completos de trabalho.
No ano seguinte, em 1 de janeiro vencem-se mais 22 dias.
Ou seja, se iniciou funções em 1 de novembro de 2016; a 1 de junho de 2017 (data em que completou 6 meses na empresa) terá direito a 4 dias de férias (dois dias de férias relativos a cada um dos 2 meses de trabalho em 2016).
Todavia, como entretanto, a 1 de janeiro de 2017 se venceram 22 dias úteis de férias, irá beneficiar neste ano de um total de 26 dias úteis de férias.
No caso de se tratar de uma pessoa cujo contrato tenha uma duração inferior a seis meses, terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, sendo que os deverá gozar imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho.
A quem compete a marcação as férias?
Em regra, as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador.
No caso de não chegarem a um acordo, o empregador pode marcar as férias, após ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão representativa do trabalhador interessado”, se existirem.
Neste caso o empregador só poderá marcar o período de férias entre o dia 1 de Maio e o dia 31 de Outubro, a não ser que o contrato coletivo aplicável ou parecer dos representantes estipule um período diferente”.
A lei prevê ainda que o gozo do período de férias pode ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Quando vários trabalhadores pretendem férias no mesmo período, a lei estabelece que os períodos mais pretendidos devem ser rateados e, sempre que possível, favorecendo alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O trabalhador pode ser obrigado a gozar as férias num determinado período?
Se o empregador encerra para férias, pode.
O CT concede-lhe o direito de encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro e, se a sua atividade assim o exigir, o encerramento pode ser superior a 15 dias consecutivos.
Os empregadores podem também encerrar para férias durante cinco dias úteis na época de férias escolares do Natal e um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira, desde que avisem os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior.
Se adoecer durante as férias ?
Nada desejável(!), mas se acontecer pode suspende-las e gozá-las noutra altura.
O CT no art. 244 prevê que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, quando o trabalhador estiver doente, desde que o comunique ao empregador e o justifique com declaração médica.
As férias podem ser alteradas pelo empregador após terem sido marcadas?
Afirmativo. A lei permite caso ocorram exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento do empregador que este as altere, adie ou mesmo interrompa, ficando obrigado a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
Posso descontar faltas nas férias?
As faltas que determinem perda de retribuição podem ser substituídas por dias de férias, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias e o trabalhador o solicite por escrito ao empregador.
Tudo esclarecido, desejamos umas Boas Férias!
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